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AREsp 202501827849 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944025
- Registro
- 202501827849
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PERÍCIA CONTÁBIL. INCLUSÃO DA EVOLUÇÃO DE ERAS NO OBJETO DA PROVA
TÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO RITO
ESPECIAL COM A APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO REBANHO. ÓBICE DAS SÚMULAS
7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, o cerne da
controvérsia, adotando tese jurídica diversa da pretendida pela
parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera contrariedade ao
interesse recursal não caracteriza omissão, contradição ou
obscuridade.
2. A preclusão pro judicato não incide quando a decisão
anterior se limita a deferir a realização de perícia contábil sem
delimitar o seu objeto, vindo tal definição apenas em pronunciamento
posterior, provocado por dúvida técnica. Nessas circunstâncias, a
revisão da moldura fática demanda revolvimento probatório, atraindo
a Súmula 7/STJ.
3. A ação de exigir contas, de natureza dúplice e
desenvolvida em duas fases, admite, na segunda fase, a apuração
técnica necessária ao acertamento do saldo, sendo compatível, em
atividade pecuária comum, a inclusão da evolução de eras no objeto
da perícia, como decorrência lógica do pedido inicial e da relação
material subjacente (arts. 550, § 6º, e 551 do CPC). A interpretação
está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a
Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e,nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.