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AREsp 202502318248 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2972287
Registro
202502318248
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 114 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA E MODULAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de honorários advocatícios proposta com pedido de isenção de custas processuais com base na Lei Estadual nº 15.232/2018, posteriormente declarada inconstitucional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a matéria discutida, relativa a necessidade de renúncia expressa ao benefício de isenção de custas, possui natureza exclusivamente de direito e afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 114 e 843 do Código Civil, por admitir renúncia tácita à isenção previamente reconhecida; e (iii) a cláusula genérica sobre custas constante de outro acordo poderia afastar a ressalva específica de isenção contida no ajuste da execução. 3. A renúncia e a transação, previstas nos arts. 114 e 843 do Código Civil, demandam interpretação estrita. No caso, o Tribunal estadual, ao concluir que o acordo homologado previu expressamente a responsabilidade das partes pelo pagamento das custas, reconheceu a prática de ato incompatível com a manutenção da isenção, caracterizando renúncia válida e voluntária. 4. A pretensão de afastar esse entendimento exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistiu ofensa a coisa julgada ou a modulação do incidente de inconstitucionalidade, pois o acórdão recorrido não revogou o benefício originário, limitando-se a reconhecer que o próprio beneficiário, ao firmar transação posterior, praticou ato incompatível com o direito anteriormente reconhecido. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.