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AREsp 202502318248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2972287
- Registro
- 202502318248
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA OU
TÁCITA. ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ARTS. 114 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA E MODULAÇÃO DE
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se
de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III,
da Constituição Federal, em execução de honorários advocatícios
proposta com pedido de isenção de custas processuais com base na Lei
Estadual nº 15.232/2018, posteriormente declarada
inconstitucional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a matéria
discutida, relativa a necessidade de renúncia expressa ao benefício
de isenção de custas, possui natureza exclusivamente de direito e
afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve violação dos
arts. 114 e 843 do Código Civil, por admitir renúncia tácita à
isenção previamente reconhecida; e (iii) a cláusula genérica sobre
custas constante de outro acordo poderia afastar a ressalva
específica de isenção contida no ajuste da execução.
3. A renúncia e
a transação, previstas nos arts. 114 e 843 do Código Civil, demandam
interpretação estrita. No caso, o Tribunal estadual, ao concluir que
o acordo homologado previu expressamente a responsabilidade das
partes pelo pagamento das custas, reconheceu a prática de ato
incompatível com a manutenção da isenção, caracterizando renúncia
válida e voluntária.
4. A pretensão de afastar esse entendimento
exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão
dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5.
Inexistiu ofensa a coisa julgada ou a modulação do incidente de
inconstitucionalidade, pois o acórdão recorrido não revogou o
benefício originário, limitando-se a reconhecer que o próprio
beneficiário, ao firmar transação posterior, praticou ato
incompatível com o direito anteriormente reconhecido.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.