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AREsp 202502603743 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2990252
- Registro
- 202502603743
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDOS
INDENIZATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Questões
essenciais enfrentadas pelo acórdão recorrido. Fundamentação clara e
suficiente. Julgador não obrigado a rebater todos os argumentos
invocados. Decisão contrária aos interesses da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. Legitimidade passiva e
responsabilidade solidária. Conclusão fundada em elementos
fático-probatórios. Participação na cadeia de consumo e grupo
econômico reconhecidas pelo Tribunal de Justiça. Revisão impossível.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Correção monetária e juros de mora em
débito contratual. Aplicação do INPC desde o desembolso até a
citação. Incidência exclusiva da Taxa Selic após a citação.
Metodologia que não configura bis in idem. Alinhamento com o REsp
1.795.982/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Súmula
83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.