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AREsp 202503087690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3023205
- Registro
- 202503087690
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL E
CONSECTÁRIOS DA MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA
677 DO STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), na incidência da Súmula n.
7 do STJ quanto à preclusão e coisa julgada, e no alinhamento ao
Tema 677 n. STJ com aplicação imediata do art. 1.040 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito, no qual se
determinou a aplicação do Tema n. 677 n. STJ e o afastamento da
impugnação aos cálculos, com prosseguimento para indicação de
eventual débito remanescente.
3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada,
reconhecendo a revisão do Tema n. 677 n. STJ e a ausência de
preclusão, desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se houve afronta à coisa julgada e à preclusão, por
violação dos arts. 505 e 508 do CPC; (iii) saber se a aplicação do
Tema n. 677 n. STJ teve efeitos retroativos, por violação ao art. 14
do CPC; (iv) saber se o depósito judicial configura pagamento e
extingue a obrigação, por violação do art. 334 do CC; e (v) saber se
a purga da mora exige a entrega efetiva do valor ao credor, por
violação do art. 401 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou a matéria, rejeitou embargos de declaração por pretensão
de rejulgamento, afirmou que o cumprimento não se encerrou e que
incidem os consectários da mora, com fundamentação suficiente (arts.
1.022 e 489 do CPC).
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a análise de preclusão e coisa
julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo ao
iter processual e à suficiência do depósito, o que é inviável no
recurso especial.
7. A aplicação imediata da tese repetitiva está em sintonia com o
regime do art. 1.040 do CPC: o acórdão alinhou-se ao Tema n. 677 n.
STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão
de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos dos arts.
1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
exame de matéria fática em recurso especial. 3. Inadmissível recurso
especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem
encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e
III, 505, 508, 14, 1.040, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 334, 401;
LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 27/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.