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AREsp 202503000380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3023239
- Registro
- 202503000380
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO
IDÔNEO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, diante da
ausência de comprovação, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, de
prorrogação do prazo por indisponibilidade do Sistema Projudi e
feriado local.
2. A controvérsia versa sobre a tempestividade do recurso especial
em razão da não comprovação, por documento idôneo, da
indisponibilidade do sistema e de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a informação
constante do sistema eletrônico afasta a exigência de comprovação
idônea de feriado local e indisponibilidade; (ii) saber se é
possível afastar o ônus da parte de comprovar feriado e
indisponibilidade quando o sistema valida a tempestividade; e (iii)
saber se a exigência de comprovação configura excesso de formalismo
e ofende a razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a
ocorrência de feriado local e indisponibilidade do sistema, sendo
insuficientes meras alegações e prints de tela, porquanto a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige documento
idôneo para a comprovação.
5. A validação de tempestividade pelo sistema eletrônico não afasta
a obrigação legal de comprovação (art. 1.003, § 6º, do CPC). Não
sendo o caso de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal,
mantém-se o reconhecimento da intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do
CPC, a comprovação de feriado local e indisponibilidade do sistema
deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por documento
idôneo. 2. A mera alegação ou apresentação de prints de tela não
afastam a intempestividade, ausente prova concreta de suspensão de
prazos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003 § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.419.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 1/10/2019; STJ, AREsp n. 2.966.945/CE, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.