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AREsp 202503089482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3022538
- Registro
- 202503089482
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO
DE CORRETAGEM, RESCISÃO CONTRATUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes ao reexame
de fatos e provas e à insuficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de rescisão de
contrato de promessa de compra e venda, com restituição de 90% dos
valores pagos e devolução da comissão de corretagem. O valor da
causa foi fixado em R$ 18.942,04.
3. A sentença julgou procedente a rescisão, condenou à restituição
de R$ 10.275,87 e à devolução de R$ 7.524,40 por corretagem, fixando
honorários de 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar a
responsabilidade da intermediadora à restituição da corretagem,
manter a devolução por ausência de informação prévia e contratação
livre, fixar retenção entre 10% e 25%, correção desde cada
desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e redimensionar os
ônus para manter honorários de 20% apenas sobre a taxa de
corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comissão de
corretagem é devida pela aproximação das partes e conclusão do
negócio, à luz do art. 725 do Código Civil; (ii) saber se os
honorários e a distribuição da sucumbência foram fixados em
conformidade com os arts. 85, § 2º, I-III, e 86, do Código de
Processo Civil; (iii) saber se houve desatenção ao art. 927, III, do
Código de Processo Civil quanto à observância de tese repetitiva
sobre o repasse da corretagem; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas
fáticas sobre o dever de informação, a contratação do corretor e o
resultado útil da intermediação, o que impede a revisão da
restituição da corretagem.
7. A revisão do percentual de honorários e da distribuição da
sucumbência também demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório e dos critérios concretos, o que atrai a Súmula n.
7 do STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido
alinhou-se ao repetitivo que condiciona a validade do repasse da
corretagem à prévia informação do preço total com destaque da
comissão.
9. A alegação de dissídio jurisprudencial está prejudicada por
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas dos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se
configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725; CPC, arts. 85, § 2º,
I-III, 86, 927, III, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Recurso
especial n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.