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AREsp 202503089482 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3022538
Registro
202503089482
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESCISÃO CONTRATUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes ao reexame de fatos e provas e à insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, com restituição de 90% dos valores pagos e devolução da comissão de corretagem. O valor da causa foi fixado em R$ 18.942,04. 3. A sentença julgou procedente a rescisão, condenou à restituição de R$ 10.275,87 e à devolução de R$ 7.524,40 por corretagem, fixando honorários de 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar a responsabilidade da intermediadora à restituição da corretagem, manter a devolução por ausência de informação prévia e contratação livre, fixar retenção entre 10% e 25%, correção desde cada desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e redimensionar os ônus para manter honorários de 20% apenas sobre a taxa de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comissão de corretagem é devida pela aproximação das partes e conclusão do negócio, à luz do art. 725 do Código Civil; (ii) saber se os honorários e a distribuição da sucumbência foram fixados em conformidade com os arts. 85, § 2º, I-III, e 86, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve desatenção ao art. 927, III, do Código de Processo Civil quanto à observância de tese repetitiva sobre o repasse da corretagem; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre o dever de informação, a contratação do corretor e o resultado útil da intermediação, o que impede a revisão da restituição da corretagem. 7. A revisão do percentual de honorários e da distribuição da sucumbência também demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e dos critérios concretos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido alinhou-se ao repetitivo que condiciona a validade do repasse da corretagem à prévia informação do preço total com destaque da comissão. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial está prejudicada por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas dos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725; CPC, arts. 85, § 2º, I-III, 86, 927, III, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Recurso especial n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.