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AREsp 202503861899 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3068484
- Registro
- 202503861899
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM
EMBARGOS DE TERCEIRO E ADEQUAÇÃO RECURSAL AO REGIME DOS REPETITIVOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva
(Tema n. 243 do STJ) e, em reforço, por incidência das Súmulas n. 7
do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à discussão, em embargos de terceiro,
sobre alegada fraude à execução na alienação de veículo e
legitimidade ativa do embargante. O valor da causa Foi fixado em R$
8.465,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e insuficiência
de fundamentação quanto à quitação, sub-rogação e fraude à
execução; (ii) saber se a alienação foi fraudulenta à luz dos arts.
792 e 793 do CPC, considerada a execução capaz de reduzir a devedora
à insolvência e a manutenção do registro do veículo em nome da
executada; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
relevância do registro e a aplicação do princípio da causalidade na
fixação dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a
sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada apenas a
interposição do agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. As alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a
controvérsia sobre fraude à execução, estão vinculadas à matéria já
decidida no Tema n. 243 do STJ, impondo a negativa de seguimento na
origem e o não conhecimento do agravo em recurso especial nesta
Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando
o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em
recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do
CPC. 2. A vinculação das alegações de violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC à tese repetitiva sobre fraude à execução (Tema n. 243 do
STJ) não afasta a negativa de seguimento e conduz ao não
conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, 1.022, 489, § 1º, IV, 792, 793, 85,
§ 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1512020/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
19/9/2022; STJ, Súmula n. 375; STF, Súmula n. 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.