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AREsp 202502615747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2991158
- Registro
- 202502615747
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta as questões relevantes para solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. Inviável a
revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre comprovação do
nexo causal e condição de passageiro quando demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela
Súmula 7 do STJ.
3. Descabe alteração do valor fixado a título de
danos morais em recurso especial, salvo quando a quantia se revelar
irrisória ou exorbitante, hipótese não configurada quando o montante
observa os padrões de razoabilidade.
4. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.