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AREsp 202503909266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3070242
- Registro
- 202503909266
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial pelos óbices de inadequação da via para análise
constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional,
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a cerceamento de defesa,
ilegitimidade passiva, mérito e quantum, e ausência de
prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) sobre julgamento
citra petita.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais decorrente de assalto ocorrido no interior de agência
bancária; O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de
R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros e correção, fixando
honorários em 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou
cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu
responsabilidade objetiva por fortuito interno e dano in re ipsa, e
majorou honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia à luz dos arts.
370, 373 II, 375 e 464 §1º II do CPC, ilegitimidade passiva frente
aos arts. 485 VI do CPC e 37 §6º e 144 da CF, excludentes de
responsabilidade e inexistência de defeito do serviço conforme arts.
14 §1º I e II e §3º II do CDC, 2 e 22 da Lei n. 7.102/1983 e 393 e
927, parágrafo único, do CC, desproporção do quantum à luz dos arts.
402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC, e julgamento citra petita em
relação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.A negativa de prestação jurisdicional não se verificou, pois o
Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou
embargos sem vício do art. 1.022 do CPC.
7.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
indeferimento da prova pericial e da tese de cerceamento de defesa,
bem como da conclusão sobre ilegitimidade passiva.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão do
reconhecimento de responsabilidade objetiva por fortuito interno e
das excludentes de responsabilidade.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum
indenizatório por danos morais.
10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao alegado
julgamento citra petita por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento : "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e
489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões
essenciais e afasta embargos sem vício." "2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta a revisão do indeferimento de prova pericial e do cerceamento
de defesa." "3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão
sobre ilegitimidade passiva." "4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para impedir o reexame da responsabilidade objetiva por fortuito
interno e das excludentes de responsabilidade." "5. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório."
"6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de
prequestionamento quanto ao julgamento citra petita."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II,
375, 464 §1º II, 485 VI, 141, 492, 1.013; CDC, arts. 14 §1º I e II,
§3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2, 22; CC, arts. 393, 927,
parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V, LV,
37 §6º, 144.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282, 356.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.