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AgInt nos EDcl no REsp 202500866173 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202534
- Registro
- 202500866173
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ.
INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N.
284/STF.
1. Consoante já decidido por esta Primeira Turma em caso
análogo ao dos autos, "o simples peticionamento de execução
formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo
prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a
citação válida da parte adversa ou qualquer outro ato judicial que
a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código
Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016" (REsp n.
2.210.191/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira, Turma, DJNE
de 21/8/2025).
2. Inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 106/STJ, na
medida em que a ausência de citação válida da parte agravada não
decorreu de eventual falha do Poder Judiciário, mas do fato de que a
pretensão executória formulada pelo INPI era incabível, conforme
decisão judicial transitada em julgado.
3. A tese genericamente
suscitada pelo agravante, segundo a qual "a ocorrência do
desmembramento de litisconsórcio multitudinário por ordem judicial
não poder gerar dano material ou processual às parte", está
dissociada da realidade dos autos, pois, repita-se, não houve
determinação judicial de desmembramento de execução, mas o simples
reconhecimento de que o pedido de execução formulado nos próprios
autos seria incabível. Incidência do Verbete n. 284/STF.
4. A
jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do
princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a
Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos
do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão
benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n.
2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 8/10/2019.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.