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EDcl no AgRg nos EAREsp 202402153050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2667659
Registro
202402153050
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental que confirmou o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por ausência de juntada de cópias dos acórdãos paradigmas. 2. O acórdão foi publicado em 14/10/2025 (quarta-feira) e a petição dos embargos de declaração foi protocolada em 17/10/2025 (sexta-feira), fora do prazo de dois dias corridos, conforme certidão expedida pela Secretaria de Processamento de Feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, contados da publicação do acórdão. 5. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de dois dias corridos, contados da publicação do acórdão. 2. Embargos de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos são intempestivos e não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.887.841/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.