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EDcl no AgRg nos EAREsp 202402153050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2667659
- Registro
- 202402153050
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em
agravo regimental que confirmou o indeferimento liminar dos embargos
de divergência, por ausência de juntada de cópias dos acórdãos
paradigmas.
2. O acórdão foi publicado em 14/10/2025 (quarta-feira) e a petição
dos embargos de declaração foi protocolada em 17/10/2025
(sexta-feira), fora do prazo de dois dias corridos, conforme
certidão expedida pela Secretaria de Processamento de Feitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos podem ser
conhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelecem que o prazo para interposição de
embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos,
contados da publicação do acórdão.
5. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu
conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de embargos de
declaração em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de
dois dias corridos, contados da publicação do acórdão. 2. Embargos
de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos são
intempestivos e não podem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.887.841/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
03.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.