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EDcl no MS 201201410909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 18823
- Registro
- 201201410909
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO
IMEDIATA. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE
NÃO VENTILADA NO WRIT. REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A tese relativa à ausência de devido processo legal, com
garantia de contraditório e ampla defesa na revisão da anistia
política foi apresentada apenas quando da interposição dos Embargos
de Declaração, o que afasta as alegações de contradição e omissão e
configura inadmissível inovação recursal, o que impede o
conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão
consumativa.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.