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AgInt nos EREsp 202403261885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167226
- Registro
- 202403261885
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-11-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
1. A admissão dos embargos de divergência está
condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio
da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados
paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Não
se admite a interposição de embargos de divergência, quando não
tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto
na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art.
1.043, I e II, do CPC. Precedentes.
3. A obrigatoriedade de cisão do
julgamento e remessa dos autos à Seção especializada desta Corte
pressupõe que o mérito da divergência tenha sido analisado, sob pena
de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do
processo e celeridade processual. Precedentes.
4. Agravo interno não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.