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AgInt no MS 202502879330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31539
- Registro
- 202502879330
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DE UM DOS AUTORES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATOS PRATICADOS PELO MESMO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER
FLAGRANTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O
reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de
nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo.
2. A
suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e
313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do
falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem
prejuízo aos sucessores.
3. Só cabe mandado de segurança quando
demonstrado que o ato judicial se reveste de teratologia ou de
flagrante ilegalidade. Não se evidenciou abuso de poder por parte do
órgão prolator da decisão impugnada.
4. Agravo interno a que se nega
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.