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AgInt no AgInt nos EAREsp 202202021402 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2161247
Registro
202202021402
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível agravo interno contra decisão colegiada; o recurso somente cabe contra decisum monocrático, conforme o art. 1.021, caput, do CPC de 2015, e o art. 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Agravo interno é manifestamente incabível contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021, caput, do CPC de 2015, e do art. 259 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 4º, 5º; RISTJ, art. 259 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.