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AgInt nos EAREsp 202401203899 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2609324
- Registro
- 202401203899
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO.
1. Ação civil pública.
2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser
bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos
os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não
conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos
nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se
conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182
desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos
do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.