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AgInt no CC 202502575692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214751
- Registro
- 202502575692
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Compete à Justiça Federal
decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a
presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas
públicas (Súmula n. 150/STJ).
2. Em conflito de competência, não é
cabível aferir a existência de interesse jurídico da CAIXA ECONÔNICA
FEDERAL para intervir em processo na origem .
3. Agravo interno a
que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.