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AgInt nos EAREsp 202401759216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2649420
- Registro
- 202401759216
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. REQUISITOS
DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação
da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes
providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a
juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do
julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.
2.
A a simples transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas configura
vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos
de divergência.
3. Indispensável para o conhecimento dos embargos de
divergência a realização do confronto analítico, mediante a
transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no
acórdão embargado e no precedente, em conformidade com os arts.
1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Requisito não
atendido.
4. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte
Superior, devem ser atuais.
5. Agravo interno a que se nega
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.