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AgInt no CC 202502220077 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214175
- Registro
- 202502220077
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
DA EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente conflito de competência.
II. Razões de decidir
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do
art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o
conflito positivo de competência se, efetivados os atos de
constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados
ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua
substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do
crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição
do Juízo da execução fiscal" (AgInt no CC n. 192.960/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.