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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202404013107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2779816
- Registro
- 202404013107
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO INDENIZATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Os
embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
1.1. Verificada a
existência de omissão, acolhem-se os aclaratórios, passando-se à
análise do ponto (ausência de interesse de agir).
2. O Tribunal de
origem, todavia, não se manifestou sobre a referida questão. A
ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvér sia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
2.1. A ausência de indicação de ofensa
ao art. 1.022 do CPC impede a aplicação do art. 1.025 do CPC.
Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar
omissão, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.