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REsp 202303828334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207849
- Registro
- 202303828334
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/01/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO. ADESÃO AO PERT. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA.
DESCONTOS SOBRE CADA COMPONENTE DA DÍVIDA APENAS APÓS CONSOLIDAÇÃO.
RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.187 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A questão em discussão consiste em definir sobre o momento em que
deve ser aplicada a redução dos juros de mora nos casos de quitação
antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de
parcelamento no âmbito do PERT, à luz do art. 2º, III, da Lei n.
13.496/2017.
3. Considerando as razões de decidir explicitadas no Tema repetitivo
1.187 do STJ, aplicáveis ao caso, conclui-se que as reduções
previstas no PERT devem ser aplicadas somente após a consolidação da
dívida, conforme os percentuais legais, sendo certo que os
descontos devem incidir separadamente sobre os valores originais de
cada componente - multas de ofício e isoladas e juros de mora -, não
sendo admitida interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do
CTN.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.