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REsp 202303828334 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207849
Registro
202303828334
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/01/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ADESÃO AO PERT. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. DESCONTOS SOBRE CADA COMPONENTE DA DÍVIDA APENAS APÓS CONSOLIDAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.187 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A questão em discussão consiste em definir sobre o momento em que deve ser aplicada a redução dos juros de mora nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento no âmbito do PERT, à luz do art. 2º, III, da Lei n. 13.496/2017. 3. Considerando as razões de decidir explicitadas no Tema repetitivo 1.187 do STJ, aplicáveis ao caso, conclui-se que as reduções previstas no PERT devem ser aplicadas somente após a consolidação da dívida, conforme os percentuais legais, sendo certo que os descontos devem incidir separadamente sobre os valores originais de cada componente - multas de ofício e isoladas e juros de mora -, não sendo admitida interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do CTN. 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.