← Jurioteca
RMS 202302837642 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 72043
- Registro
- 202302837642
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/01/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU
CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO FALSA.
APRESENTAÇÃO DURANTE O CERTAME. INOCORRÊNCIA. EDITAL. REGRAS.
OBSERVÂNCIA. SANÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado em face da declaração de
inidoneidade da impetrante para licitar e contratar com a
Administração Pública pelo prazo de cinco anos, em razão de ter
supostamente prestado declaração falsa durante o procedimento
licitatório quando entregou documento assinado por profissional que
não figurava no CREA na qualidade de Responsável Técnico da Empresa.
2. O Tribunal de Contas da União considera irregular, para fins de
habilitação técnico-profissional, a exigência de que o responsável
técnico pela obra pertença ao quadro permanente de funcionários da
licitante, a teor dos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso
I, da Lei n. 8.666/1993.
3. Conforme sublinhado pelo Ministério Público Federal, no parecer
lançado aos autos, a segurança deve ser concedida, pois o Termo de
Compromisso no certame não foi assinado pelo profissional na
condição de "responsável técnico" da empresa junto ao Conselho
Regional, "com o intuito de fraudar a licitação e viabilizar a
participação da recorrente no certame", mas sim "como coordenador
técnico dos trabalhos que seriam desenvolvidos caso a empresa fosse
vencedora da licitação", em expressa consonância com o item XII -3.4
do edital do certame.
4. Também legitima o direito invocado pela impetrante a ausência de
determinação no edital no sentido de que as declarações fossem
assinadas pelo responsável técnico já vinculado à empresa de forma
permanente perante o CREA, exigência que, acaso prevista,
contrariaria a orientação jurisprudencial da Corte de Contas.
5. A jurisprudência do STJ admite a excepcional intervenção judicial
para a revisão do ato administrativo de imposição de sanções
administrativas quando a penalidade aplicada desbordar da conduta
apurada.
6. No caso, a reprimenda imposta pela autoridade impetrada em grau
máximo não guarda consonância com os primados da razoabilidade e da
proporcionalidade, a legitimar a revisão da penalidade pelo Poder
Judiciário, no exercício do controle de legalidade e de legitimidade
dos atos administrativos.
7. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.