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AREsp 202503672563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3056329
- Registro
- 202503672563
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA
DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito cabível à hipótese, não configurando negativa
de prestação jurisdicional.
2. Compete à instituição financeira o
ônus de comprovar inequivocamente a regularidade da relação jurídica
e a legitimidade dos descontos, conforme art. 373, II, do CPC e art.
6º, VIII, do CDC.
3. O Tribunal de origem, com base nas provas
colacionadas aos autos, verificou que a instituição financeira não
logrou êxito em comprovar que houve a realização do negócio jurídico
que subsidiou o alegado débito.
4. Rever o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das
provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.