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AREsp 202503515859 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3047037
- Registro
- 202503515859
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
1. O Superior
Tribunal de Justiça entende que o artigo 940 do Código Civil somente
pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica
comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do
prejuízo.
2. Na hipótese, a Tribunal de origem consignou a anuência
de ambas as partes acerca da ausência de má-fé e afastou a
incidência do dispositivo legal, nos termos da jurisprudência da
Corte Superioe.
3 . Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.