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AREsp 202503699363 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3060748
- Registro
- 202503699363
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMBINADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. DESCONTO
INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar
em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude
bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si
só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo
necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.
3. A modificação das conclusões tomadas pelas
instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante
a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado
da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.