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AREsp 202304392757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2518763
- Registro
- 202304392757
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 5, 7, 83
E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por RIO TIBAGI
INVESTIMENTOS EM ATIVOS S.A., inadmitido por incidência das Súmulas
n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com indenizatória por danos morais; O valor da
causa foi fixado em R$ 1.435,45.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
por ilegitimidade passiva, e fixou honorários em R$ 800,00.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a
legitimidade, desconstituir o débito, excluir o registro e condenar
a ré em danos morais, com honorários de 15% sobre a condenação.
5. A parte agravante alegou genericamente a inaplicabilidade da
Súmula n. 7 do STJ, sem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida pode ser conhecido, considerando os óbices das
Súmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento
consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte
Especial do STJ.
8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
9. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial
representa matéria de direito, sem a exposição da tese jurídica
desenvolvida e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos
nas instâncias ordinárias, não é apta a afastar os óbices das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2.
É inviável o agravo em recurso especial que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A alegação
genérica de que o tema discutido no recurso especial representa
matéria de direito não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5,
7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp
1.770.082/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em
26.04.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em
19.09.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.