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AREsp 202304392757 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2518763
Registro
202304392757
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por RIO TIBAGI INVESTIMENTOS EM ATIVOS S.A., inadmitido por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 1.435,45. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, e fixou honorários em R$ 800,00. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade, desconstituir o débito, excluir o registro e condenar a ré em danos morais, com honorários de 15% sobre a condenação. 5. A parte agravante alegou genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte Especial do STJ. 8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 9. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, sem a exposição da tese jurídica desenvolvida e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias, não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.04.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.