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AREsp 202502266847 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2969051
- Registro
- 202502266847
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. COBERTURA IPA/IFPD E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de
seguro de vida em grupo; a decisão recorrida manteve a improcedência
dos pedidos e majorou honorários.
2. A controvérsia envolve pedido de indenização securitária por IPA
ou IFPD, com responsabilidade da seguradora e da estipulante por
falha no dever de informação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, com custas e honorários fixados em 15% e exigibilidade
suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou
honorários para 18%, concluindo inexistir cobertura para invalidez
laboral por doença, inviável equiparação de doença ocupacional a
acidente pessoal e inexistente falha de informação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da
responsabilidade da estipulante pelo dever de informar; (ii)
estabelecer se é possível a equiparação de doença ocupacional a
acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade
IPA; (iii) determinar se são abusivas as cláusulas que excluem da
cobertura doenças ocupacionais; e (iv) verificar se houve
comprovação de divergência jurisprudencial para fins de conhecimento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não é conhecida por
ausência de embargos de declaração e de prequestionamento
específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do
STF.
7. A pretensão de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e
reconhecer cobertura IPA demanda reexame de provas e cláusulas
contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o
que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegação de abusividade das cláusulas é afastada porque depende
de reexame de cláusulas e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, e o acórdão está alinhado ao entendimento do STJ quanto à
validade da seleção de coberturas e à exigência da perda da
existência independente para IFPD, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por inobservância dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de
cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração e de
prequestionamento impede o conhecimento de alegação de negativa de
prestação jurisdicional. 2. A exclusão de cobertura para doenças
ocupacionais em contrato de seguro de vida em grupo é válida quando
prevista de forma clara e aceita pelo segurado. 3. A equiparação de
doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura
securitária na modalidade IPA não se aplica quando expressamente
afastada no contrato. 4. Cláusulas contratuais que limitam a
cobertura securitária não são abusivas quando redigidas com clareza
e acompanhadas de adequada informação ao segurado. 5. A ausência de
cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio
jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, V,
VI, 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46; Lei n.
8.213/1991, arts. 19, 20, I, II, 21, I; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.