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AREsp 202403787374 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2765275
Registro
202403787374
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL E COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; quanto à taxa de manutenção, negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema n. 882 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de manutenção e asfaltamento, com valor da causa de R$ 20.651,74. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação, aplicando o Tema n. 882 do STJ. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a indevida cobrança de taxas associativas de proprietário não associado diverge do Tema n. 882 do STJ; e (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de intimação do julgamento virtual, em ofensa aos arts. 935, § 1º e 937, I do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A discussão sobre a cobrança de taxa associativa, decidida sob a sistemática de repetitivos (Tema n. 882 do STJ), deve ser veiculada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não comportando conhecimento no agravo em recurso especial. 7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 8. É vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à ciência da distribuição e à inércia da parte, por força da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A controvérsia submetida ao Tema n. 882 do STJ deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada nulidade de julgamento virtual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 935, § 1º, 937, I, e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.