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AREsp 202403787374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2765275
- Registro
- 202403787374
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL E COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa
a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação
dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7
do STJ; quanto à taxa de manutenção, negou seguimento com base no
art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema n. 882 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de
manutenção e asfaltamento, com valor da causa de R$ 20.651,74.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte
estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação,
aplicando o Tema n. 882 do STJ.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a
indevida cobrança de taxas associativas de proprietário não
associado diverge do Tema n. 882 do STJ; e (ii) saber se o acórdão é
nulo por ausência de intimação do julgamento virtual, em ofensa aos
arts. 935, § 1º e 937, I do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A discussão sobre a cobrança de taxa associativa, decidida sob a
sistemática de repetitivos (Tema n. 882 do STJ), deve ser veiculada
por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC, não comportando conhecimento no agravo em recurso
especial.
7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão
recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
8. É vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão da
Corte de origem quanto à ciência da distribuição e à inércia da
parte, por força da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A controvérsia submetida ao Tema n. 882 do
STJ deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem,
conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e
284 do STF quando a parte não impugna fundamento autônomo suficiente
do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o reexame de fatos e provas quanto à alegada nulidade de julgamento
virtual."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
935, § 1º, 937, I, e 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de
16/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.