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AREsp 202403919877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2773261
- Registro
- 202403919877
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência do
STJ e por prejudicada a análise do dissídio pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de valores e declaração de nulidade de
cláusulas contratuais, envolvendo compromisso de compra e venda de
lote. O valor da causa foi fixado em R$ 18.650,57.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu
o contrato e o aditivo, declarou nula a cláusula que previa retenção
sobre o valor total, fixou retenção de 20% sobre os valores pagos,
determinou restituição em parcela única com correção e juros,
afastou taxa de fruição, comissão de corretagem e despesas
extrajudiciais e distribuiu a sucumbência.
4. A Corte de origem reconheceu a aplicação da Lei n. 13.786/2018 ao
aditivo, manteve a retenção de 20% sobre os valores pagos, afastou
a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou
responsabilidade pelo IPTU até a rescisão e redistribuiu a
sucumbência, corrigindo posteriormente erro material quanto aos
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 389, 402 e 412 do Código Civil e o art. 926 do
Código de Processo Civil ao não aplicar o padrão-base de retenção de
25% sobre os valores pagos, ao manter a retenção de 20% e ao
prejudicar o dissídio jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
que admite retenção entre 10% e 25% das quantias pagas, definida
conforme as circunstâncias do caso, sem aplicação automática do
percentual de 25%.
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 do STJ, quanto à interpretação
de cláusulas contratuais, e n. 7 do STJ, quanto ao reexame de fatos
e provas, o que impede a revisão dos parâmetros fixados e prejudica
a análise do dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a reinterpretação
de cláusulas contratuais para elevar o percentual de retenção. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático-probatório e
prejudica o dissídio pela alínea c quando subsistem os óbices da
alínea a. 3. A retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos não
possui percentual automático, devendo observar as particularidades
do caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 412; CPC, arts.
926, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, agravo
em recurso especial n. 2.707.207/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.