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AREsp 202404225230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2788012
- Registro
- 202404225230
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição
intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente,
com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial. O
valor da causa foi fixado em R$ 7.543,62.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a
execução com resolução de mérito, determinando a baixa da penhora
sobre o imóvel.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a
paralisação por período superior a cinco anos por inércia da
exequente, a desnecessidade de intimação pessoal para impulsionar o
feito e a isenção de ônus nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de inércia
exclusiva da exequente e ao erro do juízo/serventia, à luz do art.
1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve aplicação retroativa de norma
processual em afronta ao art. 14 do CPC, considerando atos sob a
égide do CPC/1973; (iii) saber se o erro judiciário e a ausência de
intimação para o arquivamento interrompem a prescrição por analogia
ao art. 240, § 3º, do CPC; (iv) saber se seria imprescindível a
intimação pessoal da exequente para prosseguir sob o CPC/1973, à luz
do art. 267, II, III e § 1º; e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à necessidade de intimação e à inexistência
de inércia da exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo claro as questões centrais e rejeitou os embargos de
declaração por inexistência de vícios formais, sendo desnecessário
rebater todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente.
7. A prescrição intercorrente incide com prazo quinquenal do art.
206, § 5º, I, do CC e independe de intimação pessoal para seu termo
inicial nos feitos regidos pelo CPC/1973, contado ao fim do período
de suspensão de um ano; houve paralisação de 11/9/2013 a 30/9/2022
por desídia da credora, com contraditório observado e isenção de
ônus pelo art. 921, § 5º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação
pessoal do exequente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões
relevantes e rejeita embargos de declaração por inexistência de
vícios formais. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 14, 240 § 3º, 921
§ 5º, 1.029 § 1º; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III a, c;
RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 14.195/2021, art. 58 caput; CPC/1973,
art. 267 II, III, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.475.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.