← Jurioteca
AREsp 202502284620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2969637
- Registro
- 202502284620
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 400 DO CPC. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II,
do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito
suspensivo.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação
revisional bancária, em que se determinou a apresentação de
demonstrativo atualizado da evolução da dívida, com aplicação do
art. 400 do CPC em caso de descumprimento.
3. A Corte de origem não conheceu a tese de prescrição por inovação
recursal e, no mérito, manteve a determinação de apresentação do
demonstrativo, assentando que os extratos permitem o cálculo e que o
desatendimento autoriza a aplicação do art. 400 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão,
contradição e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a
prescrição pode ser conhecida em cumprimento de sentença, à luz do
art. 193 do CC; (iii) saber se incide a prescrição trienal dos arts.
206, § 3º, III e IV, do CC; (iv) saber se incide, subsidiariamente,
a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (v) saber se é cabível a
aplicação do art. 400, I e II, do CPC diante da alegada
impossibilidade material de apresentar demonstrativo; e (vi) saber
se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a
intimação para apresentação de procuração atualizada com base na
Recomendação n. 159 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos
embargos enfrentou os pontos controvertidos, afastou omissão,
contradição e obscuridade e reafirmou os fundamentos sobre inovação
recursal e incidência do art. 400 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões
sobre os marcos prescricionais e o alcance do título executivo, bem
como para impedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas
à suficiência dos documentos e à determinação de apresentação do
demonstrativo.
7. A aplicação do art. 400 do CPC é adequada diante da inércia da
executada em apresentar o demonstrativo, sendo possível o cálculo
pelos extratos; a alteração desse entendimento exige revolvimento
probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O pedido de efeito suspensivo não pode ser acolhido por ausência
de elementos que demonstrem risco ou probabilidade do direito,
restando prejudicado pelo desprovimento; a preliminar referente à
Recomendação n. 159 do CNJ não pode ser conhecida por ausência de
deliberação na origem e de elementos suficientes nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios
integrativos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
dos marcos prescricionais e do alcance do título executivo judicial.
3. É adequada a aplicação do art. 400 do CPC diante da inércia da
executada, sendo possível o cálculo do débito pelos extratos
bancários. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial não se concede
sem demonstração de risco e probabilidade do direito; a preliminar
fundada na Recomendação n. 159 do CNJ não é conhecida por ausência
de deliberação na origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e
IV, 400, I e II, 510, 85, § 11; CC, arts. 193, 206, § 3º, III, IV;
CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.