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AREsp 202404002364 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2776804
Registro
202404002364
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL A PESSOA FÍSICA. ENTREGA A PORTEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices da Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença para recebimento de R$ 3.584,99, contra decisão que reconheceu a nulidade da citação postal recebida por terceiro e determinou o retorno à fase de conhecimento. 3. A Corte a quo manteve a nulidade da citação postal de pessoa física recebida por terceiro, afastou a teoria da aparência e reputou inaplicável o art. 248, § 4º, do CPC ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição no acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 248, § 4º, do CPC; (iii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem indicação dos incisos violados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de confronto analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de que o óbice pelo conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c; dissídio interno não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). 8. A multa por recurso protelatório somente é aplicável em hipóteses qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento do recurso ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas; no caso, não se configura manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e desprovida da indicação dos incisos supostamente violados. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. O conhecimento pela alínea c exige confronto analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice pelo exame da alínea a impede o processamento pela alínea c; dissídio interno não autoriza recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). 4. A multa por recurso protelatório só incide em casos de inviabilidade do recurso ou de razões inexoravelmente infundadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 13.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.