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AREsp 202404002364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2776804
- Registro
- 202404002364
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL A PESSOA FÍSICA. ENTREGA A PORTEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte
estadual que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices
da Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença para recebimento de R$ 3.584,99, contra
decisão que reconheceu a nulidade da citação postal recebida por
terceiro e determinou o retorno à fase de conhecimento.
3. A Corte a quo manteve a nulidade da citação postal de pessoa
física recebida por terceiro, afastou a teoria da aparência e
reputou inaplicável o art. 248, § 4º, do CPC ao caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição no
acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do
CPC; (ii) saber se houve violação do art. 248, § 4º, do CPC; (iii)
saber se está comprovada a divergência jurisprudencial para o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º do
CPC por recurso protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem
indicação dos incisos violados, configurando deficiência de
fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial
diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
confronto analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de que o óbice pelo
conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c;
dissídio interno não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).
8. A multa por recurso protelatório somente é aplicável em hipóteses
qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento do recurso
ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem
inexoravelmente infundadas; no caso, não se configura manifesta
inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e desprovida da
indicação dos incisos supostamente violados. 2. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. O
conhecimento pela alínea c exige confronto analítico e similitude
fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, e o óbice pelo exame da alínea a impede o processamento pela
alínea c; dissídio interno não autoriza recurso especial (Súmula n.
13 do STJ). 4. A multa por recurso protelatório só incide em casos
de inviabilidade do recurso ou de razões inexoravelmente
infundadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas
n. 7 e 13.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.