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AREsp 202502745037 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2999083
- Registro
- 202502745037
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E
COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na conformidade do acórdão recorrido com
os Temas n. 970 e 971 do STJ, na inexistência de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e,
quanto às demais questões, na ausência de prequestionamento com
aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, consignando-se o "nego
seguimento" em razão dos Temas n. 970 e 971 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
devolução de valores, perdas e danos e multa, proposta por atraso na
entrega de imóvel, com pedidos de resolução, devolução integral das
parcelas pagas, devolução da comissão de corretagem, incidência de
cláusula penal e fixação de correção e juros.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão,
condenou à restituição integral dos valores pagos, inclusive
comissão de corretagem, fixou cláusula penal de 10% sobre o valor
atualizado do contrato e estabeleceu correção pelo IGP-M e juros de
1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ausência de
fundamentação, confirmou o atraso e a responsabilidade da vendedora,
determinou a restituição integral com comissão de corretagem,
admitiu a inversão da cláusula penal conforme Temas n. 970 e 971 do
STJ e fixou os juros a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto
à entrega tempestiva, fato de terceiro, ausência de pretensão
resistida, taxa de fruição e Taxa Selic, com violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a inversão e o
arbitramento da cláusula penal de 10% violaram os arts. 413 e 884 do
CC ao gerar desproporção e enriquecimento sem causa; (iii) saber se
a atualização deve observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com
juros, e, subsidiariamente, se os juros moratórios devem incidir do
trânsito em julgado, à luz dos arts. 389 e 406 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais, rejeitou a
preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e desacolheu os
embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição ou
obscuridade, havendo motivação suficiente na decisão de
admissibilidade.
6. A discussão sobre inversão e arbitramento da cláusula penal foi
solucionada na origem com base nos Temas n. 970 e 971 do STJ, razão
pela qual não comporta exame em agravo em recurso especial.
7. As teses relativas à atualização pela Taxa Selic e ao termo
inicial dos juros moratórios, vinculado ao Tema n. 1.002 do STJ, não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo os
óbices da Súmula n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta os pontos essenciais
e rejeita embargos de declaração por inexistirem vícios do art.
1.022 do CPC. 2. A discussão sobre inversão e arbitramento da
cláusula penal não é examinada no agravo em recurso especial quando
a origem decidiu à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 3. Incidem a
Súmula n. 282 e 356 do STF nas teses não prequestionadas relativas à
Taxa Selic e ao termo inicial dos juros moratórios (Tema n. 1.002
do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,
II, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 413, 884, 389, 406; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas
n. 282, 356.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.