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AREsp 202502438011 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2979072
Registro
202502438011
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de recurso especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem. Circunstância não verificada na hipótese quanto ao tema relacionado com a pretensão de reparação por danos morais. 2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para aferir a ocorrência de danos morais no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. O pedido de majoração dos honorários somente poderia ser acolhido nesta sede mediante novo exame das circunstâncias de fato dos autos, como o grau de complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, situação vedada em recurso especial por óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.