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AREsp 202502438011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979072
- Registro
- 202502438011
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça,
com base na Súmula 281 do STF, aplicável também aos recursos
especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte
interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes
de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de recurso
especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão
colegiado de origem. Circunstância não verificada na hipótese quanto
ao tema relacionado com a pretensão de reparação por danos
morais.
2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para aferir
a ocorrência de danos morais no caso concreto demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
3. O pedido de majoração dos honorários somente
poderia ser acolhido nesta sede mediante novo exame das
circunstâncias de fato dos autos, como o grau de complexidade da
causa, o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância
da causa, situação vedada em recurso especial por óbice da Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.