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AREsp 202502502410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2983172
- Registro
- 202502502410
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO" . CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO
SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.
1. Não viola o artigo
489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2.
Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação
extrajudicial para o endereço constante no contrato de
alienação fiduciária para a comprovação da constituição em
mora do devedor, nos casos em que a correspondência foi devolvida
pelo motivo "não procurado".
3. A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos
REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº
1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a
comprovação da constituição em mora o envio da notificação
extrajudicial para o endereço constante no instrumento
contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento,
seja pelo devedor, seja por terceiro.
4. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.