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AREsp 202502512277 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984508
- Registro
- 202502512277
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. É inviável rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos
fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da
impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se
automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de
poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo
possível a extensão a outras modalidades de depósito ou investimento
somente se comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao
mínimo existencial. Precedentes.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ
em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria
indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.