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AREsp 202401499492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2623778
- Registro
- 202401499492
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. "Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento
judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo
prescricional no momento em que definitiva a nulidade, isto é, do
trânsito em julgado da ação anulatória. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no
REsp n. 1.378.521/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017).
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.