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AREsp 202502095189 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2958909
Registro
202502095189
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RESCISÃO DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões tidas por omissas, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecendo a existência de interesse processual, ao concluir pela recusa injustificada no recebimento das chaves. 2. A fixação do valor da causa em ação de consignação de chaves, proposta com fundamento no art. 67 da Lei 8.245/1991, deve observar a regra especial do art. 58, III, do mesmo diploma legal, que estabelece o valor correspondente a doze meses de aluguel. 3. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa é elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação aos dispositivos legais indicados pelas recorrentes. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.