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AREsp 202404504475 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2818943
- Registro
- 202404504475
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DIREITO DE
INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais
(repetição de indébito) c/c indenização por danos morais, relativa à
cobrança "FINANCIAM FAT". O valor da causa foi fixado em R$
19.864,48.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de
urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a regularidade do
parcelamento automático à luz da Resolução n. 4.549/2017 do Banco
Central do Brasil e majorou os honorários para 11% do valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e
responsabilidade civil na cobrança integral e automática do
"FINANCIAM FAT", com bis in idem, em violação do art. 186 do CC;
(ii) saber se houve abuso de direito na aplicação da Resolução n.
4.549/2017 do Banco Central, em violação do art. 187 do CC; (iii)
saber se houve violação do direito de informação adequada e clara
sobre a cobrança "FINANCIAM FAT", nos termos do art. 6º, III, do
CDC; e (iv) saber se há ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco
Central do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ato ilícito, abuso
de direito e violação do direito de informação, pois a revisão do
entendimento demandaria reexame das faturas, pagamentos, estornos e
lançamentos.
7. O recurso especial não comporta a análise de ofensa à Resolução
n. 4.549/2017 do Banco Central, por se tratar de ato infralegal,
estranho ao conceito de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma
do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório
para aferir a existência de ato ilícito, abuso de direito ou
insuficiência de informação nas faturas. 2. O recurso especial não é
via adequada para o exame de ofensa a resolução administrativa, por
não constituir lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts.
186, 187; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.