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AREsp 202502951690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3014314
- Registro
- 202502951690
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PURGAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. DATA DO LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
CIÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao
constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere pedido de produção de prova.
2. "A
jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n.
13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a
consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de
preferência na aquisição do imóvel" (AgInt no REsp 2.148.745/SP,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em
31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
3. "Não se decreta a nulidade do
leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a
ciência inequívoca da parte interessada" (AREsp 2.860.665/RO,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
4. Agravo conhecido. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.