← Jurioteca
AREsp 202501593796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2925297
- Registro
- 202501593796
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL .
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os autores alegaram
serem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, cujos imóveis
financiados apresentariam vícios construtivos evolutivos com risco
de desmoronamento, pleiteando indenização pelos reparos necessários,
ressarcimento de despesas realizadas, multa decendial contratual,
juros, correção monetária e demais verbas de sucumbência.
2. A
sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando
a ré ao pagamento de indenizações individualizadas, correção
monetária, juros de mora, multa contratual e honorários
advocatícios. O Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de agravo
retido, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e
determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, aplicando a Súmula
150 do STJ e a Lei 12.409/2011, prejudicando os recursos de apelação
das partes e cassando a sentença.
3. Os recorrentes alegaram
violação a dispositivos legais e constitucionais, além de dissídio
jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo STF no tema
de repercussão geral nº 1.011, sustentando a competência da Justiça
Estadual para julgar a matéria.
4. O Tribunal de Justiça do Paraná
inadmitiu o recurso especial, levando à interposição do presente
agravo.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa dos
autos à Justiça Federal, com declaração de nulidade dos atos
decisórios, contraria os dispositivos legais que preveem o
aproveitamento dos atos processuais até a reavaliação pelo juízo
competente; e (ii) saber se a competência para julgamento da causa
permanece na Justiça Estadual, considerando o regime intertemporal
fixado pela Medida Provisória 513/2010 e pela Lei 12.409/2011.
6. O
acórdão recorrido está fundamentado em argumentos constitucionais e
infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para mantê-lo.
A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e
recurso especial atrai o óbice da Súmula 126 do STJ.
7. A parte
recorrente apresentou fundamentação deficiente ao não identificar
especificamente os dispositivos de lei federal tidos como
vulnerados, concentrando sua irresignação na questão do
distinguishing com o tema 1.011 do STF.
8. A fundamentação do
acórdão recorrido foi suficiente para sustentá-lo, e os recorrentes
não impugnaram todos os fundamentos capazes de mantê-lo, atraindo,
por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
9. A competência para
julgamento da causa é da Justiça Federal, conforme entendimento
firmado pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.011 e em razão da
entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010.
10. Honorários
advocatícios majorados em 2% sobre o montante devido, conforme
fixado nas instâncias ordinárias.
11. Resultado do Julgamento:
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.