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AREsp 202500870575 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881640
- Registro
- 202500870575
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE
ATOS PROCESSUAIS APÓS ÓBITO DA PARTE. PENHORA DE PRECATÓRIO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A
ausência de suspensão do processo e de regularização do polo passivo
após o óbito da parte enseja nulidade relativa, e não absoluta,
sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo aos
interessados, conforme o princípio do "pas de nullité sans
grief".
2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que os
herdeiros tiveram ciência dos atos e puderam se manifestar antes da
realização de qualquer ato expropriatório, não havendo demonstração
de prejuízo. A revisão desse entendimento demandaria reexame de
matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que,
com o falecimento do titular, o precatório de natureza alimentar
perde tal característica ao ser transferido aos sucessores,
assumindo caráter indenizatório e tornando-se penhorável.
4. A
proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC está
vinculada à subsistência do titular e de sua família enquanto vivo.
Após o falecimento, os valores integram o patrimônio hereditário e
podem ser penhorados para quitação de dívidas do espólio ou dos
herdeiros.
5. O entendimento do acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora de
precatórios de natureza alimentar transferidos aos sucessores, por
não mais se destinarem à subsistência do titular.
6. Resultado do
Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.