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AREsp 202500870575 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2881640
Registro
202500870575
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS ÓBITO DA PARTE. PENHORA DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de suspensão do processo e de regularização do polo passivo após o óbito da parte enseja nulidade relativa, e não absoluta, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo aos interessados, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que os herdeiros tiveram ciência dos atos e puderam se manifestar antes da realização de qualquer ato expropriatório, não havendo demonstração de prejuízo. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, com o falecimento do titular, o precatório de natureza alimentar perde tal característica ao ser transferido aos sucessores, assumindo caráter indenizatório e tornando-se penhorável. 4. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC está vinculada à subsistência do titular e de sua família enquanto vivo. Após o falecimento, os valores integram o patrimônio hereditário e podem ser penhorados para quitação de dívidas do espólio ou dos herdeiros. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora de precatórios de natureza alimentar transferidos aos sucessores, por não mais se destinarem à subsistência do titular. 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.