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AREsp 202403788461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764812
- Registro
- 202403788461
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
RECURSO DA RÉ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE
GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS
MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE
ENERGIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL
(SÚMULA 7/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA PARTE RÉ.
1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura
ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. É possível a
juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que
evidenciada a boa-fé e observado o respeitado ao contraditório.
Precedentes.
3. Na hipótese, a parte autora, ao juntar em embargos
de declaração documentos reputados como ausentes no julgamento da
apelação, não inovou ou trouxe prova nova, considerando que as notas
fiscais faltantes já estavam referidas em sua planilha de gastos (a
título de comprovação de danos emergentes), constante da inicial. A
quantidade de documentos juntados com a inicial, centenas de notas
fiscais, evidencia a boa-fé da parte, uma vez que as referidas notas
fiscais, já citadas em planilha, de fato subsistem.
4. Os lucros
cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo
lucros presumidos ou hipotéticos.
5. A modificação do entendimento
lançado no v. acórdão recorrido quanto à comprovação dos alegados
lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ .
6. O entendimento desta Corte
Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o
art. 406 do CC/2002, na redação anterior à Lei 14.905, de 28 de
junho de 2024, - é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de
cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de
bis in idem (REsp 1.795.982/SP, Rela tor para acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
7.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial da
parte ré, a fim de determinar a aplicação da Taxa Selic, em
substituição aos juros de mora e correção monetária.
RECURSO DA
AUTORA:
C. P. C. A. E. R. E. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE GRUPOS
GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS MECÂNICOS
QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA. DANOS
EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANO MORAL. PESSOA
JURÍDICA (SÚMULA 227/STJ). IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA PARTE AUTORA.
1. O fato de o Tribunal de origem, embora
sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Para a pessoa jurídica, o dano
moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, em
decorrência de ato ilícito, devendo restar objetivamente
caracterizado, com a demonstração de prejuízo ou de abalo à imagem
comercial.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou a ausência
de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não
havendo que se falar em reconhecimento de dano moral indenizável.
4.
"A improcedência de parte dos pedidos autorais (compensação por
danos morais) não caracteriza decaimento mínimo e justifica o
reconhecimento da sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp
1.771.794/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
em 1º/7/2019, DJe de 2/8/2019).
5. A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de ser inviável a apreciação do quantitativo em que
as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, para rever a
proporção da sucumbência recíproca estabelecida na instância de
origem, por implicar incursão no suporte fático da demanda,
esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial da parte autora.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.