← Jurioteca
AREsp 202500961106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2887070
- Registro
- 202500961106
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de
acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, em especial da Súmula nº 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a
parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
o que não foi feito.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
hipótese em que a ação de cobrança fundada no art. 8º da Lei nº
10.209/2001 é ajuizada depois de 1 (um) ano da vigência da Lei nº
14.229/2021, mesmo que se refira a fatos anteriores à alteração
legislativa, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a
consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma
do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.