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AREsp 202503544637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3048323
- Registro
- 202503544637
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERINDIVIDAMENTO.
RENDIMENTO LÍQUIDO DO AGRAVANTE EXCEDE O MÍNIMO EXISTENCIAL
ESTABELECIDO PELO DECRETO N. 11.567/2023. HIPOTESE LEGAL NÃO
CONFIGURADA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e
incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada
sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
poderia ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos
artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a
situação financeira do agravante se enquadra na hipótese de
superendividamento prevista na Lei n. 14.181/2021.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição
nos fundamentos apresentados.
5. A ausência de menção a um argumento específico não macula a
decisão recorrida, desde que esta seja fundamentada e apresente
razões suficientes para sustentar o julgado.
6. A situação financeira do agravante, conforme os elementos dos
autos, não se enquadra na hipótese de superendividamento prevista no
art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, pois o rendimento
líquido do agravante excede o mínimo existencial estabelecido pelo
Decreto n. 11.567/2023.
7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância
de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.
8. O recurso de agravo não impugnou de maneira específica e detida
todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que inviabiliza o
seu conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula
n. 182/STJ.
9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, bem como a falta de apresentação de fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, reforçam a
impossibilidade de conhecimento do agravo.
10. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.