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AREsp 202404780549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2835018
- Registro
- 202404780549
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE. DANOS
MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL
DOS VALORES PAGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A alteração do entendimento
proferido no acórdão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a
denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do
Consumidor. Precedentes.
4. Nas hipóteses em que o vendedor dá causa
à resolução do contrato, como no caso dos autos, a restituição das
parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade.
5. Ausente o
prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do artigo apontado
como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto
na Súmula nº 282/STF.
6. A aplicação das Súmulas nºs 7/STJ e 282/STF
em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria
indicada no dissídio jurisprudencial.
7 . Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.