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AREsp 202502517950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984303
- Registro
- 202502517950
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. LEI Nº
13.786/2018 E CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. É possível a
revisão de cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado
após a Lei nº 13 .786/2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei nº
6.766/1979, quando sua aplicação for manifestamente excessiva diante
da natureza e finalidade do contrato.
2. É inviável rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos
fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi
devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os
casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do Regimento Interno do STJ.
4. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.