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AREsp 202503032643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3014776
- Registro
- 202503032643
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. AUTONOMIA.
INAPLICABILIDADE DA NOVAÇÃO DECORRENTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamentação
suficiente para a solução integral da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. A recuperação
judicial não impede o processamento do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, pois a novação decorrente da aprovação e
homologação do plano afeta apenas as obrigações da sociedade
recuperanda.
3. Não demonstrada a similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados, inviável o recurso especial
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.