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AREsp 202502149334 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2961663
Registro
202502149334
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUSTAS. EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE ADIAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CITAÇÃO POR EDITAL. DEZ TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. CITAÇÃO FICTA VÁLIDA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não cabe recurso especial por ofensa à lei local (Súmula nº 280/STF, por analogia). 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da citação por edital de ré em local incerto e não sabido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.