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AREsp 202502149334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2961663
- Registro
- 202502149334
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUSTAS. EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE ADIAMENTO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA
PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CITAÇÃO POR
EDITAL. DEZ TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. CITAÇÃO FICTA
VÁLIDA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. Não cabe recurso especial
por ofensa à lei local (Súmula nº 280/STF, por analogia).
3. A
ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. No caso, a reforma
da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da citação por
edital de ré em local incerto e não sabido encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.