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AREsp 202402727516 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2698411
- Registro
- 202402727516
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ART. 300, § 2º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ENCARGOS ANALISADOS DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 381/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição
Federal.
2. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3.
É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que
forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a inépcia da inicial configura
matéria de ordem pública, que pode ser suscitada e examinada a
qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
5. Nas ações revisionais
de contratos bancários é necessário ao autor discriminar as
obrigações contratuais controvertidas, sob pena de inépcia da
petição inicial, conforme Sumula nº 381/STJ.
6. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.